20.062017
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Novos ares no Processo Penal Militar

A legislação penal e processual penal militares aplicadas no Brasil, isso não é de hoje, demanda atualização. Sabemos que a legislação sucede e se adapta às velozes transformações da sociedade. Os dois Códigos que regem as situações do dia a dia dos militares das Forças Armadas e das Forças Militares Auxiliares têm quarenta e sete anos de existência.

Decretados em 1969, sem processo legislativo, o CPM e o CPPM refletem o contexto de uma época.

É  como aquela velha foto dos nossos avós que fica na estante. Na maior parte do tempo nem notamos que está lá, mas quando olhamos a foto, notamos que expressam roupas e costumes da época que não tem nada a ver com o que se veste e se pratica hoje.

O Processo Penal Militar parece uma calça boca de sino, não queremos usar, mas não nos livramos dela. Nós, operadores do direito penal militar e os usuários do sistema jurídico penal castrense, somos forçados a vestir essa formalística desatualizada e desfilar com ela até obtermos o que é mais justo para o cliente.

Mas, como disse no início, novos ventos sopram no horizonte procedimental castrense.

Antigamente o interrogatório no processo penal comum e no militar, era feito no início do processo.

O moderno processo penal, de inspiração acusatória, já não é sem tempo, vem substituindo posturas inquisitoriais ultrapassadas. O processado passa a ser sujeito ativo no feito onde antes era tratado como objeto do processo penal.

A Lei 11.719/08, no bojo de outras alterações, estabeleceu o interrogatório do processado ao final do processo, com isso efetivando a garantia da ampla defesa assentada no Art. 5º, LV da Constituição. A alteração do CPP permitiu a manifestação defensiva pessoal do acusado após ter conhecimento da prova apurada contra si.

Mas isso tudo era no processo penal comum, desde 2013, examinando a matéria, o Supremo Tribunal Federal foi provocado a se posicionar sobre o interrogatório no Processo Penal Militar, que desatendia à Constituição Federal, de início com posições divergentes entre 1ª e 2ª Turma. Desde então a Rodrigues Silveira Advocacia veio protegendo o direito de seus clientes requerendo sua oitiva somente ao final dos processos a que respondiam.

Em 2015, a Suprema Corte estendeu ao processado pela Justiça Militar o direito de ser interrogado somente ao final da coleta probatória. Isso faz uma diferença incrível para as avaliações jurisdicionais nas Casas Castrenses.

É o primeiro passo, já não precisamos usar calça boca de sino, mas é inegável que ainda precisamos de um banho de loja, temos urgentemente que modernizar a legislação especial castrense, tanto material quanto adjetiva.

Autor:Fábio Silveira

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