20.062017
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Horas extras e adicional noturno

Com frequência os militares do estado perquirem sobre seus direitos a percepção de horas extras e adicional noturno, tal como ocorre no regime celetista ou em outras categorias do funcionalismo público.
Porém tal direito ainda não alcança de forma absoluta os militares e depende de uma série de requisitos até que se efetive o pagamento.
Em março de 1992, por propositura do Poder Legislativo, foi publicada no Diário Oficial do Estado a Lei Complementar 9.643 de 1992 que dispunha sobre a remuneração do trabalho extraordinário e noturno para os servidores civis e militares. Regulava a dita legislação uma progressão de acréscimo no valor da hora trabalhada das duas categorias de acordo com o acúmulo de horas excedidas em sua jornada que deveria ser de 40 horas. Contudo, o uso do verbo no passado não é em vão. No ano de 1998 o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 766 por vício de iniciativa.
Explica-se: O Judiciário entendeu que a referida lei era nula em razão de que somente o Chefe do Executivo (governador) poderia regular a matéria e não o Legislativo. Sendo assim, por largo período não havia norma que regulasse a questão das horas extras a
adicional noturno no estado.

Em 2001 foi promulgado o Decreto 40.986/2001 para regular a questão das horas extraordinárias, porém a legislação não veio a facilitar a conquista de direito dos servidores militares. O decreto em questão estabelece que a realização de horas extras depende de prévia e exclusiva autorização do governador, de modo que o pagamento está condicionado a tal requisito. Não diferentemente, a Lei Complementar 11.650/2001 também estipula o mesmos requisito para realização e pagamento das horas extraordinárias.
Diversos pleitos têm sido ajuizados por militares na busca por pagamento de horas extras executadas, porém restam frustrados por falta de prova de autorização do governador para sua realização.

Importante frisar que a relação travada entre o servidor e o estado é de trato administrativo e, assim sendo, pode vir a gerar ou depender de um ato administrativo que está absolutamente adstrito à legalidade. Usando de uma linguagem bastante genérica e simplista: todo o ato administrativo para ser válido precisa preencher os requisitos que a lei estabelece.
Poder-se-ia travar um longo estudo e debate sobre o propósito (ou ausência do mesmo) de cada requisito, porém tal controvérsia diz respeito ao trabalho Legislativo e não ao Executivo a quem cabe o cumprimento da lei.

Autora: Dienefer Letiére Seitenfus

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