18.112025
0

Condenação por crime doloso e seu impacto na ascensão profissional por merecimento no âmbito da Brigada Militar

Em janeiro de 2026 entrará em vigor o Decreto n.º 58.391/2025 que estabelece os novos critérios para a ascensão na hierarquia militar das Praças da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, culminando na revogação expressa do Decreto n.º 41.205/2001.

Com evidente busca por privilegiar a ascensão funcional daqueles Praças que cumprem deveres normativos, a nova regulamentação traz como requisito para a inclusão ou permanência no Quadro de Acessos por Merecimento não apenas que o militar não apenas que o militar não esteja cumprindo pena privativa de liberdade, sursis ou Livramento Condicional. A inovação traz, além disso, reflexo ampliado e em duas esferas distintas:  a primeira ligada à condenação criminal dolosa cujo impeditivo se prolonga no período de reabilitação e outra ligada à pontuação negativa (deméritos) da Ficha de Informações Funcionais.

O presente texto pretende abordar especificamente a questão da reabilitação penal na condenação por crime doloso.

O Decreto estabelece que o Praça estará incapacitado de ingressar ou permanecer no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) se estiver no decurso do prazo de reabilitação por condenação de crime de natureza dolosa.

A reabilitação trata de uma ferramenta, concretizada por declaração judicial, que restituiu à pessoa condenada o ‘status’ que ela detinha antes da condenação, sendo o mais comum que a condenação deixe de constar em antecedentes ou certidões criminais.

O prazo para a reabilitação prevista no CPM é de  05 (cinco) anos, conforme artigo 134, parágrafo 1.º[1], e é contado a partir da extinção da pena principal, da medida de segurança aplicada em substituição à pena ou da data em que findar o período da suspensão condicional da pena (sursis) ou do livramento condicional.

Para aqueles residentes ou classificados pelo Judiciário como criminoso habitual ou por tendência, conceitos esses bastante vagos, o lapso temporal para a reabilitação será contado em dobro (artigo 134, parágrafo 4.º do CPM), portanto, 10 (dez) anos, ou seja, duas condenações por lesão corporal em menos de 05 (cinco) anos podem levar um Praça a levar mais de 10 (dez) anos para preencher o requisito de inclusão no QAM.

O pedido de reabilitação exige:

Tempo: Ter transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos a 10 (dez) anos, contados dos marcos acima descritos.

Comportamento: Comprovar bom comportamento público e privado durante o lastro temporal estabelecido.

Ressarcimento do Dano: O condenado deverá ter ressarcido o dano causado à vítima ou comprovar a absoluta impossibilidade de fazê-lo.

O ressarcimento do dano é medida que desafia os condenados e seus defensores quando o pedido de reabilitação é levado ao Judiciário.

[1]  § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:

Não raro, condenações por lesão corporal dolosa não repercutem na esfera patrimonial do lesado e, ainda assim, o Judiciário define como essencial a comprovação do ressarcimento. Outras, a pessoa vitimada ajuizou ação indenizatória que culminou em condenação do Estado do Rio Grande do Sul e não do servidor condenado criminalmente, de modo que ele, por si, não ressarciu o dano, gerando assim grande debate entre a argumentação da defesa na busca por garantir o direito subjetivo à reabilitação do seu patrocinado e uma visão inflexível ou sem aprofundamento dos requisitos estabelecidos no CPM.

Para que o militar estadual ingresse ou reingresse no QAM após ter cumprido a pena por crime doloso, não basta apenas que a pena tenha sido extinta ou cumprida; é necessário que o prazo de reabilitação tenha findado e, diga-se, no mínimo, sete dias após a data de publicação do Boletim da Comissão de Avaliação e Mérito que realizou a chamada para compor o QAM.

Já é possível identificar que ocorrerão debates técnicos e interpretativos respeitante à novidade aqui versada, tanto pertinente à modificação de direito-dever por norma de caráter secundário, quanto pela necessidade de ser cumprido apenas o prazo de reabilitação ou ter a perfectibilização do ato que compete ao poder Judiciário, situações que, faticamente, não ocorrem ao mesmo tempo.

Inegavelmente, o novo decreto traz critérios mais rígidos para a ascensão funcional, especialmente, naquelas por merecimento e traz a necessidade de ainda mais cuidado do militar com a sua postura tanto no âmbito da instituição militar quanto na vida privada para que possa galgar seu crescimento.


Dienefer L. Seitenfus
OAB/RS 58.892
Advogada Responsável pela Área Cível da Rodrigues Silveira Advocacia

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *