Exoneração dos alimentos
A Ação de Exoneração de Alimentos é a via adequada para o alimentante pleitear a extinção da obrigação ou dever de alimentar em desfavor do alimentado.
Até que os filhos completem a maioridade, os alimentos que lhes são devidos decorrem do poder familiar. Após podem permanecer em razão do vínculo parental, desde que estejam cursando escola de nível superior e comprovem a falta de recursos para tanto.
A maioridade, atingida aos 18 anos, gera muitas dúvidas quanto ao término da prestação alimentar e geralmente a pergunta é: até quando persiste a obrigação?
A Doutrina e a Jurisprudência entendem que, especialmente, em caso de filho maior que cursa escola de nível superior, não se justifica a exclusão da responsabilidade do pai quanto ao amparo financeiro, para auxílio no sustento e conclusão dos estudos, uma vez justificada a hipossuficiência do filho.
Os alimentos são presumidos para os filhos menores e decorrem do poder familiar. Quando cessa o poder familiar, na maioridade, justifica-se a continuidade dos alimentos pelo princípio do dever de solidariedade que advém da relação parental.
Com base no dever residual do poder familiar, o filho maior que necessita de alimentos para garantir sua permanência em estabelecimento de ensino superior, como complemento da educação, obriga o alimentante a auxiliá-lo no alcance de formação profissional, propiciando melhores condições para a inserção no mercado de trabalho.
A legislação vigente não determina o término da obrigação de prestar alimentos, restando para a Doutrina e Jurisprudência resolver este impasse com base no binômio necessidade X possibilidade dos envolvidos. A orientação majoritária dos tribunais vem sendo no sentido de admitir a extensão do limite de idade até os 24 anos, para permitir ao filho o alcance da formação educacional, uma vez que a verba alimentar não pode prestar-se para estimular o ócio.
O STJ entende que a simples maioridade não implica automaticamente a exoneração da obrigação alimentar, não eximindo o pai do dever de prestar alimentos, uma vez que estes decorrem tanto do poder familiar quanto da relação de parentesco, vinculada aos pressupostos da necessidade do alimentando.
Para os filhos menores os alimentos são presumidos entretanto, na maioridade, com o fim da presunção, há que se fazer prova da real necessidade, sob pena de se instigar o parasitismo nada criativo. Ser ainda estudante é fato normalmente aceito como prova para a extensão desse direito, caso contrário será extinto tal benefício conforme decisões dos nossos tribunais:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA PERSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DO AUXÍLIO PATERNO. DESCABIMENTO DA MANUTENÇÃO DA PENSÃO. A maioridade da alimentanda, que conta com 25 anos, aliada à inexistência de prova de que persiste necessitando de alimentos, e a demonstração de que não está estudando para inserir-se no mercado de trabalho em condições de maior competitividade, conduz à exoneração da obrigação alimentar, que não pode ser estímulo ao ócio. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70052022639, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 28/02/2013)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PROVA DA PERSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DO AUXÍLIO PATERNO, AINDA QUE EM MENOR PATAMAR. FILHA ESTUDANTE. REDIMENSIONAMENTO DO PENSIONAMENTO. 1) A maioridade civil, por si apenas, não é motivo determinante de exoneração de alimentos. 2) Caso concreto em que a alimentada (de 20 anos de idade) não se desincumbiu do ônus de demonstrar que necessita permanecer recebendo amparo paterno na proporção fixada há seis anos. 3) Alimentada que cursa o ensino médio no período noturno (modalidade EJA) e que goza de plena capacidade laboral. 4) Assim, não obstante ainda não consiga prover integralmente a sua própria mantença, resta autorizada a redução da pensão alimentícia, de 30% para 20% dos rendimentos do alimentante, até para que não se estimule o ócio. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70052104791, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 28/02/2013)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A APELAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. PROVA DA PERSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DO AUXÍLIO PATERNO, AINDA QUE EM MENOR PATAMAR. FILHA ESTUDANTE. REDUÇÃO DA POSSIBILIDADE DO GENITOR. REDIMENSIONAMENTO DO PENSIONAMENTO. 1) Os documentos acostados juntamente com a apelação não devem ser apreciados, porque não se revestem das características delineadas no art. 397 do CPC. 2) Não há falar em revelia parcial, porquanto, ainda que de forma sucinta, a alimentanda refutou em sua contestação a tese portal. 3) A maioridade civil, por si apenas, não é motivo determinante de exoneração de alimentos. 4) Caso concreto em que a demandada (com 19 anos de idade) não se desincumbiu do ônus de demonstrar que necessita permanecer recebendo amparo paterno na proporção fixada há 8 anos, já que comprovou somente o gasto com a mensalidade escolar. 5) A alimentanda frequenta o ensino médio, na modalidade EJA, no período noturno, gozando a de plena capacidade laboral, inobstante ainda não consiga prover integralmente a própria mantença. 5) Parcial provimento o apelo para minorar a pensão alimentícia de 25% para 15% dos rendimentos do alimentante, sob pena de, com a considerável soma que vem sendo alcançada, estimular-se o ócio. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70051146819, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 22/11/2012)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE INALTERADO. Ainda que ausente a prova da mudança no binômio necessidade-possibilidade, não se pode manter verba alimentar que não vem sendo adequadamente aproveitada. Assim, correta a sentença que reduz a obrigação de forma ponderada, buscando evitar o ócio do alimentado. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70050227990, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 18/10/2012)
Ementa: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR E CAPAZ QUE NÃO ESTÁ MATRICULADO EM CURSO SUPERIOR NEM MANTEVE FREQÜÊNCIA REGULAR EM ESTABELECIDO DE ENSINO MÉDIO. 1. O poder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil, mas não desaparece o dever de solidariedade decorrente da relação parental. 2. Se o filho precisasse de alimentos para garantir a freqüência regular a estabelecimento de ensino, como complemento da sua educação, haveria o dever residual decorrente do poder familiar, e estaria o pai obrigado a auxiliá-lo, mas se ele abandonou o curso evidenciando desinteresse pelos seus estudos, descabe manter a pensão alimentícia, sob pena de estimular o ócio e a condição parasitária. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70043619428, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/04/2012)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. FILHOS MAIORES. PROVA DA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DERIVADA DO DEVER DE PARENTESCO. DESNECESSIDADE.EXONERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. CABIMENTO. Cabível a exoneração de alimentos em relação a filhos maiores, quando saudáveis, um deles inclusive com prole e residindo em moradia independente, e o outro não comprova estar estudando sem interesse na busca de emprego. A natureza dos alimentos não é o estímulo ao ócio, mas sim a manutenção digna do beneficiário necessitado, que não tem condições de prover o próprio sustento. Alimentante aposentado, que comprova impossibilidade em razão de diversos problemas de saúde e dívidas contraídas através de empréstimos junto a financeiras. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70034775395, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 22/09/2010)
Não basta a maioridade do filho para que o prestador de alimentos se torne, automaticamente, isento da obrigação. Para que o devedor seja exonerado da pensão alimentar é indispensável o ingresso de ação de exoneração de alimentos.
Autora: Amélia Rodrigues Silveira