PEC dos empregado domésticos
Foi aprovada no dia 26 de março de 2013 pelo Senado Federal a PEC 66/12. Essa PEC já vinha sendo amplamente divulgada pela possibilidade de estender aos empregados domésticos direitos já garantidos aos trabalhadores em geral.
Dos 16 direitos que foram ampliados aos trabalhadores domésticos, conforme regulamentação pelo Congresso Nacional do Projeto de Emenda Constitucional (PEC) dos empregados domésticos, nove já deverão ser observados, de forma imediata, pelos patrões, enquanto o restante aguarda promulgação.
Entra, imediatamente, em vigor a jornada diária de até oito horas e 44 horas semanais, hora-extra de 50% sobre a hora normal, a remuneração não pode ser inferior ao salário-mínimo, entre outros direitos (veja quadro abaixo). Mas um dos pontos que ainda precisa de regulamentação, e já vem causando dor de cabeça à classe média, é o pagamento de 8% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e, em caso de demissão sem justa causa, passa a ser obrigatória a multa de 40% sobre o saldo do Fundo do período empregatício.
O que já era garantido:
• carteira de trabalho assinada
• salário-mínimo
• irredutibilidade do salário
• 13º salário
• repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
• folga nos feriados civis e religiosos
• férias de 30 dias remuneradas
• férias proporcionais, no término do contrato de trabalho
• estabilidade no emprego na gravidez
• licença à gestante
• licença-paternidade de cinco dias
• auxílio-doença pago pelo INSS
• aviso prévio de 30 dias
• aposentadoria
• vale-transporte
• FGTS opcional
• seguro-desemprego (para quem recolhe FGTS, de até três parcelas correspondentes ao mínimo)
Até a aprovação da PEC, os direitos garantidos aos trabalhadores domésticos eram salário mínimo, 13º salário, repouso semanal remunerado, férias, licença-gestante e paternidade, aviso-prévio e aposentadoria.
Direitos assegurados pela Pec:
Entram em vigor imediatamente
1) contribuição obrigatória para o FGTS;
2) seguro-desemprego;
3) hora-extra com valor, no mínimo 50% acima do normal
4) adicional noturno;
5) remuneração maior ou igual ao salário mínimo;
6) jornada semanal de 44 horas;
7) fica proibido a discriminação por cor, idade, estado civil ou deficiência.
Precisam de regulamentação
1) reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho;
2) assistência gratuita a filhos de até seis anos em creches e pré-escolas;
3) seguro-desemprego;
4) multa de 40% sobre o saldo do fundo nas demissões sem justa causa;
5) adicional noturno (20% sobre a hora normal)
6) salário-família;
7) seguro contra acidente de trabalho
Visualizando as linhas dessa vitória alcançada pelos empregados domésticos, podemos afirmar que os mesmos estão sendo equiparados ao empregado celetista, devendo sua jornada ser delimitada e caso ultrapasse, deve perceber pelo trabalho extraordinário. Pois bem. Nota-se deficiência na redação da PEC quanto ao controle de horário de trabalho do empregado doméstico, haja vista a forma de como deve ser realizado o controle da jornada de trabalho pelo empregador.
Sabido que o trabalho doméstico não gera lucros ao empregador, sendo confiado ao primeiro dentro do seio da família. Nesta forma, a fiscalização pelos órgãos competentes não pode e não deve estender os limites das residências onde os domésticos desenvolvem seus trabalhos, ou seja, não vai ocorrer qualquer tipo de fiscalização, surgindo indagações, em caso de ações judiciais trabalhistas. Os familiares do empregador podem testemunhar em juízo visando fazer prova? Como serão produzidas as provas? A resposta da primeira pergunta, obviamente é não. Já a segunda, dependerá de cada caso em particular.
Com aprovação da PEC, em breve necessitaremos de nova legislação que regulamente a forma de fiscalizar a jornada de trabalho, mesmo sabendo que a jornada de quarenta e quatro horas seja justa e deve ser respeitada, pois a PEC é omissa acerca de tal matéria.
Mas o que de imediato gera uma certeza é que, muitas famílias de classe média que já se utilizam dos serviços de empregadas domésticas terão que abrir mão desses serviços, devido ao elevado ônus financeiro que passará a ter para mantê-las, impossibilitando o encaixe na sua economia doméstica, o que, com certeza, num primeiro momento, deverá determinar uma baixa na procura por esse tipo de prestação de serviços e migração para os serviços de diaristas, com prestação máxima de serviços de dois dias por semana, não gerando vínculo empregatício.
Autor: Cléo Mario Torres da Silveira