20.072016
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O resgate do juizado especial cível

Ao se pensar no Juizado Especial Cível, tanto os profissionais do Direito quanto os populares, destinam desprezo ao procedimento, entendendo-o, não raro, como uma ‘justiça de segunda classe’.
Razões culturais e sociais eivadas de notório conceito pré-estabelecido (preconceito) são um dos motivadores do comportamento que se repete e potencializa.
Todavia, vê-se como imperiosa a reformulação de convicções pela população, sobretudo pela importância que o procedimento vem ganhando no Poder Judiciário.
No Brasil o primeiro movimento legislativo na busca por um procedimento mais célere com escopo de atender às demandas de pouca monta se deu através da Lei 7.244/84 com a possibilidade de instauração dos Juizados Especiais de Pequenas Causas nos estados e Distrito Federal, seguindo um comportamento iniciado nos Estados Unidos em 1913 com a criação em Cleveland da “Poor Man´s Court” traduzida como “Corte dos Homens Pobres”, uma espécie de órgão adjunto da Corte Municipal.
Em 1995 o que era uma faculdade tornou-se imposição, como revela o artigo 1.º da Lei 9099:
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
A criação que objetivava a solução breve de conflitos foi ganhando inquestionável a antipatia social.
Dentre os motivadores – que se analisa superficialmente e sem a pretensão de exaurir a matéria – se observa ao uso da expressão ‘pequenas causas’ que invoca ao sujeito uma ideia de que o seu problema é diminuto, o que não é naturalmente aceito.
Nomear aqueles que instruem o processo e fazem a sugestão de decisão (sentença) de Juízes Leigos, da mesma forma, incute àquele que se socorre da prestação jurisdicional a imagem de que os mesmos não são profissionais ou habilitados para lançar decisão respeitante ao conflito travado.
A redução de recursos usada como ferramenta de celeridade, é questionada e mau vista pelos operadores jurídicos, em especial dos advogados, a quem cabe a cautela de assegurar o exercício da recorribilidade no debate da controvérsia envolvendo seus clientes.
Dirimir os preconceitos já estabelecidos é tarefa de difícil concretização no plano fático, já que pressupõe alteração de paradigmas não apenas legais (com troca de nomenclaturas), mas sociais de respeito primário ao Judiciário, e secundário ao procedimento especial.
Notório é – mormente para quem atua junto ao Poder Judiciário – que os magistrados que jurisdicionam no procedimento comum estadual têm impelido força ao Juizado Especial através de suas decisões, restringindo provas, obstando recursos e, como exemplo de demandas indenizatórias por danos morais por inscrição indevida, atribuindo valor de condenação inferior ao patamar aplicado costumeiramente no procedimento especial.
De outra banda, a instituição tem buscado demonstrar credibilidade dos Juizados Especiais, qualificar os profissionais atuantes e as respectivas decisões, o que manifesta através da seleção pública imposta pelo CNJ.
Crê-se, portanto, que antes de repulsar o procedimento especial amparado em conceitos pré-concebidos, é preciso uma reflexão séria sopesando de forma crítica os pontos positivos e negativos que o mesmo guarda de modo a decidir pelo melhor caminho processual a ser seguido não apenas consubstanciado em valores de condenação ou na recorribilidade; mas no custo social de demandas que tramitam por longos anos no procedimento comum, no fator psicológico que atinge
os envolvidos em uma relação processual para que, ao final de longos anos, o resultado alcançado seja próximo daquele que se teria no Juizado Especial.
Dienefer Letiére Seitenfus
OAB/RS 58.892
Advogada responsável pela área Cível
Rodrigues Silveira Advocacia
Sociedade inscrita na OAB/RS 1946
Juíza Leiga atuante no 6.º Juizado Especial Cível desde agosto de 2008.

Autora: Dienefer Letiére Seitenfus

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